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12 DE ABRIL DE 2017 35

«Artigo 59.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de

IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou

florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de

intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de

janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, bem como os encargos suportados com

intervenções de defesa da floresta contra incêndios obrigatórias nos termos dos n.os 2 e 8 do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e com a elaboração de planos de gestão florestal são consideradas

em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.

13 - […].

14 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo

59.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-G

Entidades de Gestão Florestal

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por Entidades

de Gestão Florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional,

desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo

com a regulamentação em vigor.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,

são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos

sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal

claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças;

b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares

sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de

IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola,

podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem

a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

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