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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 44

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de

incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes

classes qualitativas:

a) Classe I - Muito baixa

b) Classe II - Baixa

c) Classe III - Média

d) Classe IV - Alta

e) Classe V - Muito alta

2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, IP.

3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é á escala

nacional é anualmente divulgada na página do ICNF, IP, depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

[…]

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa

da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em

função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas

identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta

e do ambiente.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos

estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das

ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações

identificadas a nível municipal.

4 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num

enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do

planeamento.

5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, IP, e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua

monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 - […].

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