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12 DE ABRIL DE 2017 49

Artigo 17.º

[…]

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas

aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do

seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima

resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - […].

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1

hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho

e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - […]:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) […];

c) […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 20.º

[…]

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização

de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível

constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

Artigo 21.º

[…]

1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração

dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e

realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os

1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo

de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,

IP, no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.

3 - A câmara municipal ou o ICNF, IP, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo

de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo

adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,

nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara

municipal ou o ICNF, IP, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica

as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos

correspondentes.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,

IP, extrai certidão de dívida.

6 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

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