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12 DE ABRIL DE 2017 71

de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional

de defesa da floresta contra incêndios.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1

hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho

e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos

e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,

alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de

planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de

povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.

Artigo 18.º

Redes primárias de faixas de gestão de combustível

1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições

favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.

2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos

que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.

3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível

devem ter em consideração, designadamente:

a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;

b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;

c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;

d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;

e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado

risco meteorológico;

f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e

financeira.

4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente

integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 19.º

Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis

1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de

outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de

parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta

contra incêndios.

2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte

ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação

com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo

do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.