O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92 72

Artigo 20.º

Normalização das redes regionais de defesa da floresta

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização

de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível

constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

Incumprimento

Artigo 21.º

Incumprimento de medidas preventivas

1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração

dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e

realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os

1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo

de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,

IP, no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.

3 - A câmara municipal ou o ICNF, IP, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo

de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo

adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,

nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara

municipal ou o ICNF, IP, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica

as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos

correspondentes.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,

IP, extrai certidão de dívida.

6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e

de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência

de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.

2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido

aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos

florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;