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12 DE ABRIL DE 2017 75

5 - Os COS pode, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo

de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

6 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações

de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável

pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de

combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão

favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, IP, e da GNR do

Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas

se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo

ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo

controlado ou um técnico credenciado em fogo supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam

a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível

é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de

Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantido que se mantêm as condições inicialmente

previstas para a sua realização.

7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema

de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que

resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superior a 1 hectare.

3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro

do ano seguinte.

5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios

rurais são elaboradas pelo ICNF, IP, ouvida a GNR e a ANPC.

6 - Compete ao ICNF, IP, a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da

internet.

7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos

estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007 de 12 de março.

Artigo 27.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das

comissões distritais de defesa da floresta.