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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 78

3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais

para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.

4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio,

na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento

complementar adequado ao fim em vista.

5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam

detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua

remoção.

6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de

cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo

dispor do material resultante do corte.

7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a

entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a

sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.

8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação

radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR.

Artigo 33.º

Sistemas de vigilância

1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,

os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR,

dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.

2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades

Intermunicipais, dos municípios e das freguesias;

3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas

entidades competentes.

4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à

GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no

âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas

entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

Artigo 34.º

Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas ações de

patrulhamento, vigilância móvel e aérea, prevenção, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e

vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º

do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,

intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de