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12 DE ABRIL DE 2017 77

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 - Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão

interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem

obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras

pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de

nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras,

corta-matos, destroçadores e grades de disco.

3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,

bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente

de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

Vigilância, deteção e combate

SECÇÃO I

Vigilância e deteção de incêndios

Artigo 31.º

Vigilância e deteção

1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios

florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a

ocorrência de incêndios.

2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a

sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.

3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:

a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências

de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de

deteção fixa de ocorrências de incêndios;

d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as

intervenções em fogos nascentes;

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados

pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, IP, e a ANPC e homologados pelo membro do Governo

responsável pela área da proteção civil.

2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de

deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.