O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2017 73

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas

referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem

os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades

florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e

outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que

circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as

atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de

fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e

máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos

caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,

a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do

n.º 2.

Artigo 23.º

Exceções

1 - Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:

a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários

e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;

b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas

residências e locais de trabalho;

c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento

periódico;

d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o

efeito, nos termos da legislação aplicável;

e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em

estradas regionais;

f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com

equivalente percurso;

g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção

civil;

h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes

de missão intrinsecamente militar.

2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:

a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;

b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;

c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;

d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça,

em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;

e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;

f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;

g) As áreas sob jurisdição militar.

h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006,

de 23 de junho.

3 - [Revogado].

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 38 PROPOSTA DE LEI N.O 68/XIII (2.ª) ALTERA O SISTEMA
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE ABRIL DE 2017 39 Pretende-se igualmente retomar e reforçar a vigilância aérea
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 40 b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE ABRIL DE 2017 41 r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 42 Artigo 3.º-A […] 1 - […]. 2 -
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE ABRIL DE 2017 43 f) […]; g) [Revogada]; h) […]; i) […]; <
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 44 Artigo 5.º Classificação do continente segundo a p
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE ABRIL DE 2017 45 Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Os
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 46 4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d)
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE ABRIL DE 2017 47 e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) provid
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 48 Artigo 16.º […] 1 - A classificação
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE ABRIL DE 2017 49 Artigo 17.º […] 1 - A silvicultura no â
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 50 2 - […]: a) Quando se verifique o índice de risco
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE ABRIL DE 2017 51 5 - […]. 6 - […]. Artigo 27.º […
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 52 a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a su
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE ABRIL DE 2017 53 3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 54 Artigo 38.º […] 1 - […]. 2 -
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE ABRIL DE 2017 55 5 - […]. Artigo 41.º Destino das coimas
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 56 5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibil
Pág.Página 56
Página 0057:
12 DE ABRIL DE 2017 57 Artigo 6.º Republicação É republicado,
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 58 B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a e
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE ABRIL DE 2017 59 assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparê
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 60 m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da
Pág.Página 60
Página 0061:
12 DE ABRIL DE 2017 61 afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas a
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 62 2 - As comissões distritais de defesa da floresta, respon
Pág.Página 62
Página 0063:
12 DE ABRIL DE 2017 63 a) [Revogada]; b) O responsável regional do ICNF, IP,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 64 SECÇÃO II Elementos de planeamento A
Pág.Página 64
Página 0065:
12 DE ABRIL DE 2017 65 3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e ca
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 66 perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI
Pág.Página 66
Página 0067:
12 DE ABRIL DE 2017 67 3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das R
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 68 termos e para os efeitos previstos no Código das Expropri
Pág.Página 68
Página 0069:
12 DE ABRIL DE 2017 69 7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produ
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 70 em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE ABRIL DE 2017 71 de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade,
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 72 Artigo 20.º Normalização das redes regionais de de
Pág.Página 72
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 74 Artigo 24.º Informação das zonas críticas <
Pág.Página 74
Página 0075:
12 DE ABRIL DE 2017 75 5 - Os COS pode, após autorização expressa da estrutura de c
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 76 2 - A realização de queimadas só é permitida após autoriz
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE ABRIL DE 2017 77 Artigo 30.º Maquinaria e equipamento 1
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 78 3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que es
Pág.Página 78
Página 0079:
12 DE ABRIL DE 2017 79 gestão de combustível das matas nacionais ou administradas p
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 80 2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscali
Pág.Página 80
Página 0081:
12 DE ABRIL DE 2017 81 Artigo 40.º Levantamento, instrução e decisão das con
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 82 Artigo 44.º Definições e referências
Pág.Página 82
Página 0083:
12 DE ABRIL DE 2017 83 5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam
Pág.Página 83