O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92 74

Artigo 24.º

Informação das zonas críticas

1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da

autarquia nos seguintes termos:

a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente

sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação

e de permanência;

b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as

atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação

e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;

c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários

e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico

não exista sinalização.

2 - [Revogado].

Artigo 25.º

Sensibilização e divulgação

1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,

coordenada pelo ICNF, IP.

2 - Compete ao ICNF, IP, às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa

da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o

valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais

e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso

do fogo.

3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar

integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e

devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, IP.

4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de

incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,

para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.

5 - Compete ao ICNF, IP, a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se

incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 26.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado

para o efeito pelo ICNF, IP.

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento

credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de

incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 38 PROPOSTA DE LEI N.O 68/XIII (2.ª) ALTERA O SISTEMA
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE ABRIL DE 2017 39 Pretende-se igualmente retomar e reforçar a vigilância aérea
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 40 b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE ABRIL DE 2017 41 r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 42 Artigo 3.º-A […] 1 - […]. 2 -
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE ABRIL DE 2017 43 f) […]; g) [Revogada]; h) […]; i) […]; <
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 44 Artigo 5.º Classificação do continente segundo a p
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE ABRIL DE 2017 45 Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Os
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 46 4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d)
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE ABRIL DE 2017 47 e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) provid
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 48 Artigo 16.º […] 1 - A classificação
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE ABRIL DE 2017 49 Artigo 17.º […] 1 - A silvicultura no â
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 50 2 - […]: a) Quando se verifique o índice de risco
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE ABRIL DE 2017 51 5 - […]. 6 - […]. Artigo 27.º […
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 52 a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a su
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE ABRIL DE 2017 53 3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 54 Artigo 38.º […] 1 - […]. 2 -
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE ABRIL DE 2017 55 5 - […]. Artigo 41.º Destino das coimas
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 56 5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibil
Pág.Página 56
Página 0057:
12 DE ABRIL DE 2017 57 Artigo 6.º Republicação É republicado,
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 58 B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a e
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE ABRIL DE 2017 59 assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparê
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 60 m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da
Pág.Página 60
Página 0061:
12 DE ABRIL DE 2017 61 afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas a
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 62 2 - As comissões distritais de defesa da floresta, respon
Pág.Página 62
Página 0063:
12 DE ABRIL DE 2017 63 a) [Revogada]; b) O responsável regional do ICNF, IP,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 64 SECÇÃO II Elementos de planeamento A
Pág.Página 64
Página 0065:
12 DE ABRIL DE 2017 65 3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e ca
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 66 perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI
Pág.Página 66
Página 0067:
12 DE ABRIL DE 2017 67 3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das R
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 68 termos e para os efeitos previstos no Código das Expropri
Pág.Página 68
Página 0069:
12 DE ABRIL DE 2017 69 7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produ
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 70 em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE ABRIL DE 2017 71 de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade,
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 72 Artigo 20.º Normalização das redes regionais de de
Pág.Página 72
Página 0073:
12 DE ABRIL DE 2017 73 b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níve
Pág.Página 73
Página 0075:
12 DE ABRIL DE 2017 75 5 - Os COS pode, após autorização expressa da estrutura de c
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 76 2 - A realização de queimadas só é permitida após autoriz
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE ABRIL DE 2017 77 Artigo 30.º Maquinaria e equipamento 1
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 78 3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que es
Pág.Página 78
Página 0079:
12 DE ABRIL DE 2017 79 gestão de combustível das matas nacionais ou administradas p
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 80 2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscali
Pág.Página 80
Página 0081:
12 DE ABRIL DE 2017 81 Artigo 40.º Levantamento, instrução e decisão das con
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 82 Artigo 44.º Definições e referências
Pág.Página 82
Página 0083:
12 DE ABRIL DE 2017 83 5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam
Pág.Página 83