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17 DE ABRIL DE 2017 141

c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem

insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como

a estabilidade dos mercados financeiros.

5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados

pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na

Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data

da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem

ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.

SUBSECÇÃO IV

Recurso

Artigo 179.º

Tribunal competente

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da

revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.

Artigo 180.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o

princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que

admitam impugnação ou recurso.

SUBSECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 181.º

Comunicação de sanções

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários devem comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções

aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na

presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Artigo 182.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são

subsidiariamente aplicáveis:

a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que regula as condições de acesso

e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;

iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

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