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17 DE ABRIL DE 2017 7

Artigo 16.º

Cooperação administrativa no domínio da informação

1 - O IRN, IP, é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi,

sendo os termos da interoperabilidade definidos de acordo com o artigo 31.º.

2 - As entidades públicas referidas no artigo 31.º têm o dever de colaborar com o IRN, IP, na partilha da

informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos,

designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e nos prazos a

estabelecer por decreto regulamentar.

Artigo 17.º

Averbamento à descrição predial

Nos registos efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória a apresentação

da representação gráfica georreferenciada sendo averbada à descrição predial.

Artigo 18.º

Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil

1 - Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada de prédios

relacionados com os limites dos mesmos podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem,

devendo para o efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos

pelo conselho diretivo do IRN, IP.

2 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente

devolutivo.

3 - O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de

natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada,

mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO IV

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

Artigo 19.º

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido compreende as seguintes

fases:

a) Identificação do prédio sem dono conhecido;

b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;

c) Registo provisório e inscrição na matriz do prédio identificado como sem dono conhecido;

d) Registo do prédio sem dono conhecido a favor do Estado.

Artigo 20.º

Identificação

1 - Compete ao serviço de registo predial que iniciou a tramitação prevista no artigo 12.º proceder à

identificação dos prédios sem dono conhecido.

2 - A identificação tem por base a informação:

a) Resultante do n.º 3 do artigo 12.º;

b) Prestada pelos municípios e freguesias;

c) Prestada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, pelo Instituto da Conservação da Natureza

e das Florestas, IP (ICNF, IP), e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP);

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