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19 DE ABRIL DE 2017 21

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a

presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que procede à «Nona

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».

De igual modo, o seu título observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estipula: «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se, todavia, que, até este momento,

a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi objeto de sete alterações, tendo sido alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de

julho, e 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho. Assim, em caso de aprovação, constituirá a presente

a sua oitava alteração, termos em que se sugere o seguinte título:

«Oitava alteração2 à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas

sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas.

Não obstante, os autores não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação da Lei da

Nacionalidade, termos em que, em caso de aprovação, cumprirá à Comissão a ponderação da pertinência da

respetiva republicação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, deve ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nada dispondo o projeto de lei sobre o seu início de vigência, dar-se-á cumprimento ao disposto no n.º 2 do

artigo 2.º da lei referida, que determina que “Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em

todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Cumpre citar, em primeiro lugar, o artigo 4.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual

«são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção

internacional».3

No plano infraconstitucional, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na qual o projeto de lei

em apreço pretende introduzir alterações, foi modificada sete vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto,4

do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

2 Encontrando-se em apreciação outras iniciativas que alteram igualmente a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, o respetivo número de ordem de alteração terá de ser conferido aquando da redação final ou mesmo previamente à publicação. 3 Esta parte da nota técnica baseia-se, em grande medida, na nota técnica elaborada a respeito do Projeto de Lei n.º 364/XIII. 4 Primeira alteração.

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