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19 DE ABRIL DE 2017 47

O facto de o recurso a venenos não encontrar previsão específica na Lei de Bases Gerais da Caça,

desemboca numa patente incapacidade de atuação cabal e dissuasora por parte do SEPNA nestes casos.

Por conseguinte, consideramos que a problemática atinente à utilização de venenos na caça deve constar

tanto do elenco de definições patentes no artigo 2.º, como da panóplia de proibições explicitadas do artigo 6.º,

n.º 1 da Lei de Bases Gerais da Caça.

A presente proposta de alteração legislativa certamente ajudará os órgãos de polícia criminal na prossecução

dos seus fins, em especial o SEPNA, inclusivamente no âmbito dos programas que já têm vindo a ser

desenvolvidos por estes, nomeadamente o Programa LIFE ou LIFE Imperial.

Desde 2004 está em curso o Programa Antídoto Portugal, criado com o propósito específico de identificar e

concretizar uma estratégia nacional contra o uso de venenos.

Portanto, esta não é uma situação nova, nem de importância menor, e consideramos que a presente proposta

é importante na medida em que agrava o condicionamento da utilização de venenos na natureza assim como

reforça o elemento dissuasor desta prática, já que passa assim a consubstanciar um crime contra a preservação

da fauna e das espécies cinegéticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa sancionar a utilização de venenos no âmbito da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) Envenenamento – corresponde ao recurso a uma substância tóxica usada com a intenção de matar um

animal selvagem, sendo abrangido por esta disposição tanto o envenenamento primário como a ingestão direta

de iscos envenenados, como o envenenamento secundário, o qual ocorre quando os animais selvagens se

alimentam de aves e mamíferos envenenados acidental ou intencionalmente.

Artigo 6.º

[…]

1 – (…):

a) (…);