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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16

41.º.4, a não aplicar na empresa as condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, que afetem

as seguintes matérias:

1. Jornada de trabalho

2. Horário e a distribuição do tempo de trabalho

3. Regime de trabalho por turnos

4. Sistema de remuneração e quantia salarial

5. Sistema de trabalho e rendimento

6. Funções quando excedam os limites que para a mobilidade funcional prevê o artigo 39.º

7. Benefícios da ação protetora da segurança social

Terminado o período de consultas, se as partes chegarem a acordo, presume-se que concorrem as causas

justificativas acima referenciadas, e só poderá ser impugnado junto à jurisdição social caso se verifique fraude,

dolo, coação ou abuso de poder. O acordo deve determinar com exatidão as novas condições de trabalho

aplicadas à empresa e a sua duração. Na ausência de acordo, e após o período de consultas, podem ser

estabelecidos procedimentos como a arbitragem e a mediação, para dirimir tais conflitos, e solucionar as

divergências de aplicação e interpretação das convenções coletivas de trabalho (artigo 91.º).

No que diz respeito às regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os

procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de

trabalho, o artigo 86.º do Estatuto prevê que compete às partes negociadoras estabelecer a duração das

convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de vigência para cada matéria ou

grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção, e que durante a vigência da convenção coletiva,

os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87.º e 88.º do Estatuto possam

negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido acordada

uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo em contrário

das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior.

Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado e não

procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é que a convenção coletiva

se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso, e apesar das novas

regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação de fixar, no conteúdo

mínimo da convenção coletiva, a forma e condições de denúncia da convenção e o seu prazo mínimo antes de

finalizar a sua vigência – artigo 85.º.3), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência prorrogada

da convenção coletiva, na ausência de denúncia.

O citado artigo 86.º.3 prevê a figura denominada “ultraactividad” que consiste basicamente em manter em

vigor uma convenção coletiva, já denunciada, enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as

condições laborais, sociais e económicas dos trabalhadores.

Em junho de 2015, foi aprovada a Resolución de 15 de junio de 201534, de la Dirección General de Empleo,

por la que se registra y publica el III Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2015, 2016 y 2017. Este

Acordo aborda o tratamento de um conjunto de matérias com o objetivo de orientar a negociação das

convenções coletivas durante a sua vigência.

Em matéria de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Ministério do Emprego e Segurança

Social editou o Guía de la Negociación Colectiva 2016, quecontém informação sobre as normas, conteúdo, e

procedimento das convenções coletivas, bem como uma série de recomendações orientadas à nova prática da

negociação.

Também no site do referido Ministério pode ser consultada informação sobre as convenções coletivas de

trabalho.

34 Consultar Cuadernos de acción sindical.