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27 DE ABRIL DE 2017 17

FRANÇA

O Código do Trabalho regula a matéria em questão no Livro II da Parte IV, sobre relações coletivas de

trabalho, que comporta os artigos L.2211-1 a L.2283-2. Estas disposições referem-se ao conteúdo e

caraterísticas das convenções coletivas de trabalho, contendo ainda regras sobre as formalidades a observar

na sua elaboração e a forma de resolver os conflitos que possam surgir, através da sua aplicação, com outras

fontes de regulação das relações de trabalho.

Quando estejamos em face de conflitos entre as próprias convenções, a jurisprudência tende a aplicar a

solução que seja mais favorável ao trabalhador.35

Quando há conflito entre uma convenção coletiva e um contrato de trabalho, vigora o princípio da

proeminência da convenção sobre o contrato, substituindo-se automaticamente as cláusulas da convenção

coletiva às cláusulas menos favoráveis do contrato de trabalho concluído antes da entrada em vigor da

convenção, sem necessidade de se modificar o contrato. Aplica-se ainda a convenção, automaticamente, às

situações não reguladas por contrato de trabalho anterior, desde que não preveja para o trabalhador outras

obrigações que não estejam contempladas no seu contrato. Estamos no âmbito do artigo L.2254-1 do Código

do Trabalho. As cláusulas mais favoráveis ao trabalhador incluídas num contrato de trabalho devem mostrar-se

aplicáveis em face do princípio das vantagens adquiridas. As partes podem inserir cláusulas mais favoráveis

num contrato de trabalho concluído posteriormente à intervenção da convenção coletiva, desde que não

desvirtuem o sentido ou ignorem o caráter obrigatório de algumas dessas cláusulas. A renúncia do trabalhador

a beneficiar da aplicação da convenção coletiva é nula e de nenhum efeito em relação aos direitos que resultem

da própria convenção.

Em caso de restruturação empresarial, por fusão, cessão, cisão ou mudança de atividade, os acordos e

convenções coletivas existentes continuam a produzir efeitos até à entrada em vigor dos acordos e convenções

que os substituam ou durante um ano a contar da expiração do decurso do prazo de pré-aviso previsto no artigo

L.2261-9, salvo cláusula que preveja um prazo de duração maior (artigo L.2261-14 do Código do Trabalho).

A evolução legislativa verificada neste domínio tem a ver com a sucessão das seguintes leis:

A Lei 82-957, de 13 de novembro de 1982, relativa à negociação coletiva e à resolução de conflitos coletivos

do trabalho;

A Lei 2004-391, de 4 de maio de 2004, relativa à formação profissional ao longo de toda a vida e ao diálogo

social;

A Lei 2008-789, de 20 de agosto de 2008, sobre a renovação da democracia social e reforma do tempo de

trabalho.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em apreço foram colocados em

apreciação pública pelo período de 30 dias, de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos termos e para os efeitos

dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República. Nesse sentido, foram publicados na Separata n.º 21/XIII, DAR de 23 de abril.

35 Atente-se nas explicações que encontramos em La négociation collective en France.