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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8

das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta iniciativa caducada em 22

de outubro de 2015.

16. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a

diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber:

 Ministério da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Federação Nacional dos Professores;

 Federação Nacional da Educação;

 Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 Conselho das Escolas;

 Ordem dos Psicólogos;

 Sindicato Nacional dos Psicólogos;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Nacional de Freguesias;

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário;

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Associação Nacional de Professores

 Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE

 Associações de Professores

 Escolas do Ensino Básico e do Secundário

 Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação

 APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino

 MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores

 MEP – Movimento Escola Pública

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 ANDAEP – Associação Nacional de dirigentes de agrupamentos escolas públicas.

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

17. Importa salientar que, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente

iniciativa, e tendo presente os elementos disponíveis,não é possível quantificar eventuais encargos decorrentes

da aprovação da mesma, contudo, parece estar implícito um aumento de despesas (decorrente, nomeadamente

da contratação de técnicos), que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”. Contudo, ao preverem que, em caso de aprovação, a

entrada em vigor desta iniciativa coincidirá com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, os

autores pretendem, precisamente, salvaguardar esta questão.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Lúcia Araújo Silva

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.