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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10

estabelecimentos públicos de educação e ensino», vd. artigo 1.º da iniciativa, aplicando-se a todos os

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Para tanto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja fixado um «conteúdo funcional do trabalho dos

psicólogos em contexto escolar», através de regulamentação da responsabilidade do Governo a aprovar no

prazo de 60 dias após publicação da iniciativa, cfr. artigos 3.º e 6.º do projeto de lei.

Neste seguimento, propõe a obrigatoriedade de existência de um «quadro de pessoal para apoio à

comunidade escolar durante todos os tempos letivos diurnos» que «assegure o funcionamento do serviço de

psicologia e acompanhamento vocacional», estipulando que tal quadro é constituído por um psicólogo a tempo

inteiro, consoante o número de estudantes inscritos no estabelecimento e o ciclo escolar ou o facto de se tratar

de escola agrupada ou não, conforme resulta do artigo 4.º da iniciativa. Admitem, contudo, a possibilidade de

reforço do número de psicólogos com fundamento no «número de alunos com necessidades educativas

especiais» e das «especificidades geográficas de cada agrupamento de escola».

Definem, no artigo 5.º do projeto, a forma de recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas, criando a

regra «de concurso nacional de colocação por lista graduada de acordo com o tempo de serviço e classificação

profissional, a realizar anualmente», e assegurando «um regime concursal de mobilidade», cfr. artigo 6.º da

iniciativa.

É ainda proposto um artigo 7.º com a epígrafe «Multidisciplinariedade», que admite que «Os psicólogos em

meio escolar podem desenvolver a sua atividade em conjunto com equipas multidisciplinares, Serviços de

Psicologia e Orientação nas escolas.», não se percebendo a remissão feita no n.º 2 deste artigo para o «número

anterior» referente ao regime concursal, admitindo que se pretendam referir ao regime concursal de mobilidade

do artigo anterior, ou seja, do artigo 6.º da iniciativa.

Por fim, o artigo 9.º do projeto de lei dispõe quanto à entrada em vigor do diploma, condicionando esta à

aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 24 de março de 2017, foi admitido no dia 28 e anunciado no dia 29 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Tem uma norma (artigo 8.º) a prever a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 60 dias após a sua

publicação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, prevista no seu artigo 9.º, verifica-se que, em caso de

aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo

7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: