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9 DE MAIO DE 2017 7

b) Aplicando um sistema eficaz de controlos das exportações nacionais que permita controlar a exportação

e prevenir a corretagem e o trânsito ilícitos de mercadorias associadas a ADM, incluindo o controlo da utilização

final ADM no âmbito das tecnologias de dupla utilização, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso

de infração aos controlos das exportações;

c) Combatendo a proliferação de armas químicas, biológicas e tóxicas. As Partes acordam em cooperar nas

instâncias relevantes para ampliar as perspetivas de adesão universal às convenções internacionais, incluindo

a Convenção sobre as Armas Químicas (Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção,

armazenamento e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição) e a Convenção sobre as Armas

Biológicas ou Tóxicas [Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas

bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas e sobre a sua destruição].

4. As Partes acordam em realizar regularmente um encontro UE-Canadá de altos responsáveis para troca

de opiniões quanto às formas de intensificar a cooperação num conjunto de matérias atinentes ao

desarmamento e à não-proliferação.

ARTIGO 4.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno

calibre (ALPC), e suas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, as reservas sem segurança

adequada e a disseminação descontrolada destas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz

e a segurança internacionais.

2. As Partes acordam em honrar os seus compromissos de combater o comércio ilícito de ALPC, e suas

munições, no âmbito dos instrumentos internacionais aplicáveis, designadamente o Programa de Ação das

Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de ALPC em todos os seus aspetos, bem

como das obrigações decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3. As Partes esforçar-se-ão por tomar medidas para combater o comércio ilícito de ALPC e por colaborar e

reforçar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos esforços comuns que desenvolvem para ajudar

outros Estados a combaterem o comércio ilícito de ALPC, e suas munições, aos níveis mundial, regional e

nacional, consoante apropriado.

ARTIGO 5.º

Tribunal Penal Internacional

1. As Partes declaram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não devem

ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada através de medidas tomadas ao nível

nacional e do reforço da cooperação internacional, inclusive com o Tribunal Penal Internacional (TPI).

2. As Partes estão ambas empenhadas em promover a ratificação ou a adesão universal ao Estatuto de

Roma do TPI e em desenvolver esforços no sentido da sua aplicação efetiva à escala nacional nos Estados

partes no TPI.

ARTIGO 6.º

Cooperação no combate ao terrorismo

1. As Partes reconhecem que o combate ao terrorismo é uma prioridade por ambas partilhada e salientam

que tal combate deve ser conduzido no respeito do Estado de Direito, do direito internacional, em especial a

Carta das Nações Unidas e as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, dos direitos

humanos, do direito internacional dos refugiados, do direito humanitáriointernacional e das liberdades

fundamentais.

2. As Partes procederão a consultas e a contactos ad hoc de altos responsáveis com vista a promover,

sempre que possível, esforços operacionais conjuntos de combate ao terrorismo e mecanismos de colaboração