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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12

Partes procurarão igualmente, no quadro dos poderes e competências respetivos, reforçar os mecanismos

existentes, bem como, conforme apropriado, estudar a criação de novos mecanismos que facilitem a cooperação

internacional neste domínio. Tal compreenderá, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais

relevantes e a sua aplicação, bem como uma cooperação mais estreita com a Eurojust.

2. As Partes desenvolverão, conforme apropriado e no quadro das competências respetivas, a cooperação

judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à negociação, ratificação e aplicação de

convenções multilaterais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, designadamente as convenções

da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado nos domínios da cooperação judiciária internacional, do

contencioso internacional e da proteção das crianças.

ARTIGO 19.º

Cooperação no combate às drogas ilícitas

1. No quadro dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperarão no intuito de assegurar uma

abordagem equilibrada e integrada do problema da droga. As Partes centrarão esforços em:

– reforçar as estruturas de combate às drogas ilícitas;

– reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;

– fazer face às consequências sanitárias e sociais do abuso de drogas ilícitas;

– maximizar a eficácia das estruturas destinadas a minimizar o desvio de precursores químicos utilizados

na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2. As Partes colaborarão com vista à realização destes objetivos, inclusive, quando possível, coordenando

os seus programas de assistência técnica e incentivando os países que ainda o não tenham feito a ratificarem

e aplicarem as convenções internacionais para o controlo das drogas de que a União ou os Estados-Membros

e o Canadá são partes. As Partes basearão a sua ação em princípios comummente aceites consonantes com

as convenções internacionais relevantes para o controlo das drogas e respeitarão os grandes objetivos da

Declaração Política e Plano de Ação da ONU, de 2009, sobre a cooperação internacional para uma estratégia

integrada e equilibrada de combate ao problema mundial da droga.

ARTIGO 20.º

Cooperação policial e combate à criminalidade organizada e à corrupção

1. As Partes estão ambas empenhadas em cooperar no combate à criminalidade organizada, económica e

financeira, à corrupção, à contrafação, ao contrabando e às transações ilegais, respeitando as suas obrigações

internacionais recíprocas nesta matéria, nomeadamente no tocante à cooperação efetiva na recuperação de

bens ou fundos obtidos com atos de corrupção.

2. As Partes declaram o seu empenho em desenvolver a cooperação policial, nomeadamente prosseguindo

a cooperação com a Europol.

3. Além disso, as Partes esforçar-se-ão por colaborar nas instâncias internacionais com o objetivo de

promover conforme apropriado a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada

Transnacional e seus protocolos adicionais, de que ambas são partes, e a sua aplicação.

4. As Partes esforçar-se-ão igualmente por promover conforme apropriado a aplicação da Convenção das

Nações Unidas contra a Corrupção, nomeadamente através de um mecanismo de revisão sólido, tendo em

conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

ARTIGO 21.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar a fim de impedir que os seus sistemas financeiros

sejam utilizados para branqueamento do produto das atividades criminosas, designadamente o tráfico de droga

e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação engloba o confisco de bens ou

fundos provenientes de atividades criminosas, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos.