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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16

5. Na eventualidade improvável de ocorrer um caso de especial urgência no território de uma das Partes,

qualquer delas pode remeter o assunto à CMM. A CMM pode pedir à CMC que proceda a consultas urgentes

no prazo de 15 dias. As Partes fornecerão as informações relevantes e as provas necessárias para a análise

aprofundada e a resolução efetiva e tempestiva da situação. Caso não consiga resolver a situação, a CMC pode

remeter o assunto à CMM para análise urgente.

6. a) Num caso de especial urgência, e não conseguindo a CMM resolver a situação, qualquer das Partes

pode decidir suspender a aplicação das disposições do presente Acordo. Na União, a decisão de suspensão

requer unanimidade. No Canadá, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, nos termos das respetivas

disposições legislativas e regulamentares. A Parte que toma a decisão notificá-la-á imediatamente à outra Parte,

por escrito, e aplicá-la-á pelo tempo mínimo necessário para se resolver o problema de maneira aceitável para

ambas as Partes;

b) As Partes acompanharão continuamente a evolução da situação que conduziu àquela decisão e que

poderá servir de fundamento para a adoção de outras medidas apropriadas fora do âmbito do presente Acordo.

A Parte que invoca a suspensão ou aplica outras medidas levantará a suspensão ou revogará essas medidas

logo que se justifique.

7. As Partes reconhecem ainda que uma violação particularmente grave e substancial de direitos humanos

ou da não-proliferação, na aceção do n.º 3, pode também ser fundamento para a denúncia do Acordo Económico

e Comercial Global Canadá-UE (CETA), nos termos do seu artigo 30.9.

8. O presente Acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as

Partes. Em especial, as disposições do presente Acordo em matéria de resolução de diferendos não substituem

nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos entre as Partes.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 29.º

Segurança e divulgação de informações

1. O presente Acordo não pode ser interpretado em prejuízo das disposições legislativas e regulamentares

da União, dos Estados-Membros ou do Canadá em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

2. O presente Acordo não pode ser interpretado de forma que obrigue uma Parte a fornecer informações

cuja divulgação julgue contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

ARTIGO 30.º

Entrada em vigor e denúncia

1. Cada Parte notificará a outra da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor

do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última

notificação.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Canadá aplicarão partes do presente Acordo a título

provisório, conforme previsto no presente número, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo, nos

termos dos respetivos procedimentos internos e das disposições legislativas aplicáveis.

A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União

ou o Canadá notifiquem a outra Parte:

a) No caso da União, da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, indicando as partes

do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) No caso do Canadá, da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, confirmando o

seu acordo quanto às partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório.