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9 DE MAIO DE 2017 11

ARTIGO 15.º

Cooperação nos domínios do conhecimento, da investigação, da inovação e das tecnologias da

comunicação

1. Cientes da importância dos novos conhecimentos para dar resposta aos desafios planetários, as Partes

continuarão a incentivar a cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação.

2. Reconhecendo a importância das tecnologias da informação e da comunicação como elementos

essenciais da vida moderna e do desenvolvimento socioeconómico, as Partes esforçar-se-ão por cooperar e

trocar opiniões sobre as políticas nacionais, regionais e internacionais neste domínio, consoante apropriado.

3. Reconhecendo que a segurança e a estabilidade da Internet, no pleno respeito pelos direitos e liberdades

fundamentais, constituem um desafio planetário, as Partes esforçar-se-ão por cooperar aos níveis bilateral e

multilateral por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências.

4. As Partes reconhecem que a utilização de sistemas espaciais assume importância crescente para a

realização dos seus objetivos socioeconómicos, ambientais e de política internacional. As Partes continuarão a

reforçar a cooperação no desenvolvimento e na utilização de equipamento espacial em benefício dos cidadãos,

das empresas e dos organismos públicos.

5. As Partes esforçar-se-ão por prosseguir a sua cooperação no domínio da estatística, em particular

promovendo ativamente o intercâmbio de boas práticas e políticas.

ARTIGO 16.º

Promoção da diversidade das expressões culturais, educação e juventude e contactos entre os povos

1. As Partes orgulham-se dos laços históricos culturais, linguísticos e tradicionais que construíram entre elas

pontes de concórdia. Os laços transatlânticos desenvolvem-se a todos os níveis da administração pública e da

sociedade e o seu impacto é significativo para as sociedades canadiana e europeia. As Partes esforçar-se-ão

por estreitar esses laços e explorar novas formas de promover as relações através dos contactos entre os seus

povos. As Partes esforçar-se-ão por promover intercâmbios no âmbito de organizações não-governamentais e

grupos de reflexão que reúnam jovens e outros parceiros económicos e sociais, com vista a expandir

e aprofundar estas relações e a enriquecer o fluxo de ideias para resolução dos desafios comuns.

2. Cientes das intensas relações que desenvolveram ao longo dos anos, nos domínios universitário, do

ensino, do desporto, da cultura, do turismo e da mobilidade dos jovens, as Partes veem com agrado e incentivam

a prossecução da colaboração para ampliar esses vínculos, conforme apropriado.

3. As Partes esforçar-se-ão por incentivar a diversidade das expressões culturais, inclusive pela promoção,

conforme apropriado, dos princípios e objetivos da Convenção da UNESCO, de 2005, sobre a proteção e a

promoção da diversidade das expressões culturais.

4. As Partes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar conforme apropriado os intercâmbios, a cooperação e o

diálogo entre as suas instituições culturais e os profissionais do setor da cultura.

ARTIGO 17.º

Resiliência às catástrofes e gestão de emergências

A fim de minimizar o impacto das catástrofes naturais ou causadas pelo homem e aumentar a resiliência da

sociedade e das infraestruturas, as Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de

prevenção, preparação, intervenção e recuperação, inclusive através da cooperação bilateral e multilateral,

conforme apropriado.

TÍTULO V

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 18.º

Cooperação judiciária

1. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação

nos domínios do auxílio judiciário mútuo e da extradição, com base nos acordos internacionais aplicáveis. As