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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8

eficazes. Tal compreende a troca regular de listas de terroristas, estratégias de combate ao extremismo violento

e a abordagem de questões emergentes no combate ao terrorismo.

3. As Partes estão ambas empenhadas em promover uma abordagem internacional global do combate ao

terrorismo sob a égide das Nações Unidas. As Partes esforçar-se-ão, em especial, por cooperar com vista ao

aprofundamento do consenso internacional nesta matéria, a fim de promover a plena execução da estratégia

mundial da ONU contra o terrorismo e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

conforme apropriado.

4. As Partes continuarão a cooperar estreitamente no quadro do Fórum Mundial contra o Terrorismo e seus

grupos de trabalho.

5. As Partes orientar-se-ão pelas recomendações internacionais formuladas pelo Grupo de Ação Financeira

com o objetivo de combater o financiamento do terrorismo.

6. As Partes continuarão a trabalhar em concertação, conforme apropriado, para reforçar as capacidades

antiterrorismo de outros Estados para efeitos de prevenção, deteção e reação a atividades terroristas.

ARTIGO 7.º

Cooperação na promoção da paz e estabilidade internacionais

Para promover os seus interesses comuns em favorecer a paz e a segurança internacionais, bem como

instituições e políticas multilaterais eficazes, as Partes:

a) Prosseguirão os seus esforços no sentido de reforçar a segurança transatlântica, tendo em conta o papel

central da arquitetura de segurança transatlântica existente entre a Europa e a América do Norte;

b) Reforçarão os seus esforços comuns de apoio à gestão de crises e à criação de capacidades e

intensificarão a sua cooperação neste domínio, designadamente nas operações e missões da UE. As Partes

esforçar-se-ão por facilitar a participação nessas atividades, inclusive por meio de consultas tempestivas e do

intercâmbio de informações de planeamento, sempre que o considerem apropriado.

ARTIGO 8.º

Cooperação nas instâncias e organizações multilaterais, regionais e internacionais

1. As Partes estão ambas empenhadas no multilateralismo e nos esforços para aumentar a eficácia das

instâncias e organizações regionais e internacionais, como as Nações Unidas e as suas agências e organismos

especializados, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Organização do

Tratado do Atlântico Norte (NATO), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e

outras instâncias multilaterais.

2. As Partes manterão mecanismos de consulta eficazes à margem das instâncias multilaterais. Ao nível da

ONU, além do diálogo já existente nas áreas dos direitos humanos e da democracia, as Partes estabelecerão

mecanismos de consulta permanentes no Conselho dos Direitos Humanos, na Assembleia Geral das Nações

Unidas, nos gabinetes da ONU em Viena e a outros níveis, conforme apropriado e acordado por ambas.

3. As Partes procurarão igualmente consultar-se a respeito das eleições, para assegurar uma efetiva

representação nas organizações multilaterais.

TÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SUSTENTÁVEL

ARTIGO 9.º

Diálogo e liderança mundial nas questões económicas

Reconhecendo que uma globalização sustentável e uma maior prosperidade só serão possíveis com uma

economia mundial aberta, assente nos princípios do mercado, numa regulação eficaz e em instituições mundiais

fortes, as Partes esforçar-se-ão por: