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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14

ARTIGO 25.º

Proteção dos dados pessoais

1. As Partes reconhecem a necessidade de proteção dos dados pessoais e esforçar-se-ão por trabalhar em

conjunto para promover normas internacionais exigentes.

2. As Partes reconhecem a importância de proteger os direitos e as liberdades fundamentais,

nomeadamente o direito à privacidade no âmbito da proteção dos dados pessoais. Para o efeito, as Partes

empenhar-se-ão, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, em respeitar os compromissos que

assumiram referentes a esses direitos, inclusive no contexto da prevenção e do combate ao terrorismo e outros

crimes graves de natureza transnacional, incluindo a criminalidade organizada.

3. As Partes continuarão a cooperar bilateral e multilateralmente, no âmbito da legislação e regulamentação

respetivas, na proteção dos dados pessoais, por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e

experiências, conforme apropriado.

TÍTULO VI

DIÁLOGO POLÍTICO E MECANISMOS DE CONSULTA

ARTIGO 26.º

Diálogo político

As Partes esforçar-se-ão por reforçar, de forma eficaz e pragmática, o diálogo e as consultas para cimentar

e fazer progredir as suas relações e promover os seus interesses e valores comuns através da sua ação

multilateral.

ARTIGO 27.º

Mecanismos de consulta

1. As Partes empenhar-se-ão em dialogar no âmbito dos contactos, intercâmbios e consultas em curso,

designadamente:

a) Cimeiras ao nível de líderes políticos, a realizar anualmente ou conforme decidido de comum acordo,

alternadamente na União e no Canadá;

b) Encontros ao nível de ministros dos negócios estrangeiros;

c) Consultas ao nível ministerial sobre questões de política de interesse mútuo;

d) Consulta de funcionários, aos níveis superior e operacional, sobre questões de interesse mútuo ou

sessões de informação e cooperação sobre acontecimentos importantes da atualidade interna ou internacional;

e) Promoção do intercâmbio de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Canadá.

2. Comissão Ministerial Mista:

a) É criada uma Comissão Ministerial Mista (CMM).

b) A CMM:

i) substitui o Diálogo Transatlântico,

ii) é copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União

para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

iii) reúne-se anualmente, ou conforme decidido de comum acordo em função das circunstâncias,

iv) adota a sua própria ordem de trabalhos e o seu regulamento interno,

v) toma decisões com a aprovação de ambas as Partes,

vi) recebe da Comissão Mista de Cooperação (CMC) um relatório anual sobre o estado das relações e faz

recomendações a respeito dos trabalhos da CMC, designadamente sobre novas áreas de cooperação futura e

a resolução dos diferendos que possam surgir no quadro da aplicação do presente Acordo,

vii) é composta por representantes das Partes.