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17 DE MAIO DE 2017 29

Secção IV

Capítulo V

Alterações Legislativas

Artigo 37.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

Os artigos 3.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo da Companhia Nacional de Bailado.

Artigo 22.º

[…]

1 – O número de estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e

h) do n.º 1 do artigo 3.º a admitir em cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos regimes especiais não

pode exceder, em cada ano letivo, 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional ou local de acesso ou

para os concursos institucionais relativos ao ano em causa.

2 – […].

3 – […].

Artigo 23.º”

[…]

1 – Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1

do artigo 3.º são colocados, sempre que possível, no par estabelecimento/curso requerido.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 38.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

1 – São aditados ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, os artigos 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redação: