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17 DE MAIO DE 2017 33

Artigo 9.º

Incapacidades temporárias

Podem ser celebrados contratos de seguro ou protocolos, entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos segurados, que estabeleçam franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 10.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados, com vista a que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos especializados na área da medicina

desportiva, sendo garantido que o atendimento do sinistrado é realizado por profissional especializado em

medicina desportiva.

2 – A entidade seguradora pode, se o entender, destacar um médico para acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto do departamento referido no número anterior, ou requerer à entidade

empregadora o envio à seguradora dos elementos clínicos relevantes, designadamente relatórios médicos,

exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos ou boletins de exame e de alta.

3 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por uma junta médica

convocada para o efeito, cabendo, no entanto, à entidade empregadora assegurar o início ou a continuidade de

todos os tratamentos e demais prestações necessárias, enquanto a junta médica não emitir parecer.

4 – No caso de confirmação de diagnóstico ou terapêutica desadequada, no âmbito de recuperação e

tratamento de sinistrado, do qual decorram, em momento posterior à alta clínica, reincidência ou agravamentos

de lesões, não pode esse facto ser convertido em doença profissional e não fica excluído do âmbito da proteção

do seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 11.º

Remição de pensão

Se os beneficiários das pensões, estabelecidas na presente lei, forem de nacionalidade estrangeira e

optarem por sair de Portugal, podem requerer, nos termos da lei, a remição da pensão.

Artigo 12.º

Regime mais favorável

Tudo o que decorrer da presente Lei não pode constituir regime mais desfavorável para os bailarinos do que

para os sinistrados abrangidos pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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