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17 DE MAIO DE 2017 27

Artigo 26.º

Entidades participantes

1 – São participantes no Fundo de Transição os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que

preencham os requisitos previstos no artigo 2.º, n.º 1, e a OPART, EPE.

2 – A participação no fundo pelo trabalhador é voluntária e é condição de acesso ao mesmo.

Artigo 27.º

Capital

1 – O capital do Fundo de Transição corresponde à retenção de uma percentagem da remuneração dos

trabalhadores abrangidos e contribuição a realizar pelo OPART, EPE, no montante equivalente a 50% do valor

retido ao trabalhador.

2 – O capital mínimo de constituição é de 50.000,00 euros, e é assegurado, contra reembolso, pelo OPART,

EPE.

Artigo 28.º

Fontes de receita

São receitas do Fundo de Transição:

a) Percentagem da remuneração dos trabalhadores abrangidos e a contribuição do OPART, EPE;

b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;

c) Outras receitas, nomeadamente provenientes de eventos destinados a esse fim, do mecenato, de apoios,

de subsídios e de bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, herança, legado.

Artigo 29.º

Despesas do Fundo de Transição

Constituem despesas do Fundo de Transição:

a) As subvenções financeiras a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;

b) As despesas de administração e de gestão.

Artigo 30.º

Gestão

1 – O Fundo de Transição é gerido por entidade a designar no diploma legal que o regulamenta.

2 – A entidade responsável pela gestão presta regularmente informação relevante às entidades participantes.

Artigo 31.º

Extinção do Fundo de Transição

1 – O Fundo de Transição extingue-se quando, por qualquer causa, se esgotar a sua finalidade, devendo

proceder-se à liquidação do respetivo património.

2 – O saldo apurado na liquidação reverte a favor das entidades participantes, na proporção das respetivas

participações.

Artigo 32.º

Constituição e regulamentação

1 – As regras de funcionamento do Fundo de Transição são objeto de regulamentação em diploma próprio a