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17 DE MAIO DE 2017 23

Artigo 7.º

Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho

Os bailarinos beneficiam de regime jurídico específico de reparação de danos emergentes de acidente de

trabalho nos termos aqui previstos.

Artigo 8.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do sinistrado são sempre realizados por médico especializado

em medicina desportiva e na valência em causa na lesão.

2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso

de recuperação dos sinistrados, através do seu departamento especializado na área da medicina desportiva.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo

celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade

seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, é convocada uma junta médica para o efeito, composta

por médicos especializados em medicina desportiva, cujo parecer prevalece, cabendo à entidade empregadora

assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 9.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos dos quais resulte

uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a suportar pela seguradora, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal em vigor à data da fixação

da pensão, até à data em que o bailarino complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal em vigor à data da fixação

da pensão, após a data da fixação da pensão.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos dos quais resulte

uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só são devidas até à data em que o bailarino complete 55 anos de idade e

tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal

garantida em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 10.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos dos quais resulte

uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a suportar pela seguradora, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal em vigor à data da fixação

da pensão, até à data em que o bailarino complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal em vigor à data da fixação

da pensão, após a data da fixação da pensão.