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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 22

do bailarino da Companhia Nacional de Bailado, com o objetivo de salvaguardar as especificidades próprias da

natureza, condições e exigências da prestação do mesmo.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 – Ficam abrangidos nas presentes condições específicas os titulares de contrato de trabalho celebrado

com o OPART, EPE, que têm por objeto a prestação de trabalho de bailarino de bailado clássico ou

contemporâneo na Companhia Nacional de Bailado.

2 – Para efeitos do presente regime são considerados bailarinos as pessoas singulares contratadas para

prestação de trabalho nos termos definidos no número anterior.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Em tudo que não estiver previsto aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de 11 de junho, e o disposto no

Código do Trabalho e na respetiva regulamentação, e o disposto no regime jurídico dos acidentes de trabalho,

aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Capítulo II

Medidas de apoio geral e específico

Artigo 5.º

Medidas de apoio geral e específico

1 – Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado beneficiam de:

a) Assistência médica especializada;

b) Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Formação profissional e académica;

d) Creditação de experiência profissional e formação académica no âmbito do ensino superior;

e) Regime de acesso ao ensino superior

f) Regime especial de equivalência para acesso à docência

g) Um período de transição profissional;

h) Apoios à contratação;

i) Apoios na situação de desemprego;

j) Subvenção e outros apoios a suportar pelo Fundo de Transição.

2 – Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado beneficiários do regime geral de segurança social

gozam do regime especial de acesso à pensão por velhice nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-

Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.

Artigo 6.º

Assistência médica especializada

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o empregador, presta assistência médica especializada aos

bailarinos através da disponibilização de serviços de medicina adequados à prevenção e tratamento de lesões

ou danos físicos decorrentes do normal exercício da atividade de bailado clássico ou contemporâneo.

2 – A prestação da assistência médica especializada é assegurada através do seguro de reparação de

acidentes de trabalho.