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17 DE MAIO DE 2017 17

A relação laboral referida está regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de agosto, e define como tal a

relação que for estabelecida entre um organizador de espetáculos públicos ou empresário e aqueles que se

dedicarem voluntariamente à prestação de uma atividade artística por conta de outrem, mediante retribuição.

Em regra, os artistas, em que se incluem os bailarinos, regem-se pelas disposições gerais do regime geral

da segurança social, porém, com algumas diferenças em relação a este regime.

Uma das diferenças é a idade de reforma, já que é permitido que os artistas se reformem com idades mais

baixas, em relação aos outros beneficiários do sistema de segurança social, podendo reformar-se aos 60 anos

de idade sem qualquer penalização, conquanto tenham desempenhado efetivamente a profissão durante um

mínimo de 8 anos durante os 21 anos anteriores à reforma. 14

Outro diploma relativo à matéria em apreço é o Real Decreto 2622/1986, de 24 de diciembre, queregula a

proteção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros,

integrados no regime geral da Segurança Social.

FRANÇA

Em França, houve o cuidado de precisar a nível legislativo o estatuto social dos artistas na sua qualidade de

trabalhadores, sejam assalariados ou não, sejam contratados por tempo indeterminado ou contratados a termo.

O Código do Trabalho francês contém disposições expressas sobre os artistas-autores (artistes auters) e os

artistas do espetáculo (artistes du spectacle), prevendo, entre outros aspetos, a sua proteção no desemprego e

na velhice

Os bailarinos podem considerar-se incluídos na definição de “artista de espetáculo” constante do artigo

L7121-2 do Código do Trabalho, que enumera, designadamente, o artista lírico, o dramaturgo, o coreógrafo, o

artista de variedades, o músico, o cantor e o orquestrador, presumindo-se que tais profissionais exercem a sua

atividade sob a vinculação de contrato de trabalho, qualquer que seja a qualificação formal que as partes hajam

atribuído ao contrato (artigos L7121-3 e L7121-4 do mesmo Código).

Esses trabalhadores, nos quais se incluem os “técnicos intermitentes do espetáculo” (techniciens

intermittents du spectacle), podem beneficiar de indemnizações específicas por falta de colocação ou emprego

(artigos L5423-3, L 5424-21, L5424-22 e L5424-23 do Código do Trabalho), existindo subsídio de solidariedade,

para um período máximo de 274 dias, de que podem ser beneficiários em determinadas circunstâncias (artigos

D5424-62, D5424-63 e D5424-64).

Gozam ainda de regime de segurança social, com base contributiva, incluindo direito a pensão por velhice

(artigos L6331-65, L6331-66, L6331-67 e L6331-68 do Código do Trabalho e L133-9, L136-2, L136-5, L136-6 e

L311-3 do Código da Segurança Social). São, no entanto, obrigatoriamente inscritos no regime geral da

segurança social, beneficiando das prestações sociais e familiares nas mesmas condições dos restantes

trabalhadores (artigo L382-1 do Código da Segurança Social).

Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo

de espetáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato.

Cumpre ainda referir a Opéra National de Paris (corpo de bailarinos similar à Companhia Nacional de

Bailado).

NORUEGA

Na Noruega, os artistas gozam de proteção social em termos idênticos aos dos restantes cidadãos

contribuintes. Este país tem leis que abrangem todos os trabalhadores, sendo a mais importante a

arbeidsmiljøloven15.

Neste sentido, o regime de segurança social aplicável aos artistas, que inclui um seguro de saúde e um

seguro de doenças, subsídio de desemprego bem como o sistema de reformas, estão previstos no

folketrygdloven (lei da segurança social).

14 Informação recolhida da página da internet da Segurança Social espanhola, dedicada aos regimes especiais de reforma. 15 Em regime de tradução livre corresponderá a “lei do trabalho”.