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17 DE MAIO DE 2017 15

na generalidade com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS, PSD, CDS-PP e do

Deputado Independente José Meleiro Rodrigues, caducou com o fim da legislatura.

Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do BE, com o mesmo objectivo, apresentou o projecto de lei n.º

121/IX, sobre um «Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico

ou contemporâneo», correspondendo o mesmo a uma retoma do projecto de lei n.º 171/VIII, que foi rejeitado

com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 446/IX, que «Institui o

Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo» que acabaria por caducar com o

término da legislatura e que consistiu na retoma parcial do projecto de lei n.º 121/IX, visando não apenas a

consagração de um regime especial de acesso à pensão por velhice, mas também de um regime especial de

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de um regime especial de reinserção profissional

dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo.

Finalmente, na X Legislatura, o BE apresentou o projeto de lei n.º 30/X que «Institui o Estatuto do Bailarino

Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo», correspondendo a uma retoma do projeto de lei n.º 446/IX,

cuja discussão não decorreu até ao momento.

Em suma, as iniciativas legislativas, objeto do presente relatório e parecer, não são, pois, coincidentes com

as anteriormente apresentadas e discutidas no quadro da Assembleia da República já que, embora aflorem

alguns aspetos do regime Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, de proteção social não regulam em especial a matéria

atinente ao regime de antecipação da idade de acesso à pensão de reforma.”6

O regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos veio então regular o contrato de trabalho

especial entre uma pessoa que desenvolve uma atividade artística destinada a espetáculos públicos e a entidade

produtora ou organizadora desses espetáculos.

Devido às especificidades de formação, às características especiais e às condições de exercício de bailarino

clássico ou contemporâneo, nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao

desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a

prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, foi criado um regime antecipado

da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.

Neste sentido, e para o cálculo da pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou

contemporâneo, não acumulável com rendimentos provenientes dessa atividade, têm-se em conta o seguinte:

Idade de acesso à pensão Condições especiais de atribuição

Ter, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de A partir dos 55 anos remunerações correspondentes a exercício da profissão a tempo inteiro

da profissão

Ter, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de A partir dos 45 anos remunerações, dos quais 10 correspondentes a exercício da profissão a

tempo inteiro

No caso das antecipações a partir dos 45 anos, é aplicado o fator de redução ao valor da pensão estatutária

previsto no artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio7, aos anos de antecipação em relação aos

55 anos.

Para efeitos de prova do exercício da profissão referida no quadro supra é necessária declaração autenticada

do Instituto Português das Artes e do Espetáculo, conforme previsto no Despacho Conjunto dos Ministérios do

Trabalho e da solidariedade e da Cultura n.º 704/2000, de 5 de julho.

À Companhia Nacional de Bailado (CNB), criada em 1977, foi atribuída, pelo Decreto-Lei n.º 460/82, de 26

de novembro, a natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira,

prosseguindo fins de índole cultural na dependência do ministro competente em razão da matéria. Este Decreto-

Lei n.º 460/82, de 26 de novembro, haveria de ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de julho, mas

posteriormente repristinado e reposto em vigor, com alterações, pelo Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de

6 São omitidas as notas de rodapé constantes do texto transcrito. 7 Legislação consolidada, que pode ser consultada no portal oficial da Internet do Diário da República Eletrónico.