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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 12

travão” uma vez que a produção de efeitos da iniciativa se fará com o Orçamento seguinte à publicação da

presente lei.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 324/XIII (2.ª) (BE)

Regime de Segurança Social, reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os

bailarinos da Companhia Nacional de Bailado

Data de admissão: 18 de outubro de 2016.

Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Nuno Amorim (DILP).

Data: 15 de maio de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada a 13 de outubro de 2016 e foi admitido a 18 de outubro, tendo

baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à 12.ª Comissão. Foi

anunciado na sessão plenária de 19 de outubro. Posteriormente, foi designada a Deputada Sofia Araújo (PS)

autora do parecer, sendo que a respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento

do Projeto de Lei n.º 77/XIII/1.ª (PCP), para a sessão plenária do próximo dia 17 de maio de 2017.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, o GP do BE pretende num articulado com 16 artigos

“estipular o direito à pensão por velhice dos bailarinos da CNB em termos condizentes com o desgaste rápido a

que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional e a garantia de acesso

a cuidados médicos adequados à profissão”.

É definido que o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram

o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo

inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;

b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.