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17 DE MAIO DE 2017 7

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 25.º da iniciativa estipula que “A presente lei entra em vigor nos termos

gerais”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço foi precedido das seguintes iniciativas, relacionadas com a matéria que constitui

o seu objeto:

— O Projeto de Lei n.º 382/VI (PS), relativo a “condições especiais de reforma dos artistas de bailado”;1

— O Projeto de Lei n.º 171/VIII (BE), contemplando um “regime especial de reformas antecipadas para os

bailarinos da Companhia Nacional de Bailado”;2

— O Projeto de Lei n.º 121/IX (BE), contendo um “regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos

profissionais de bailado clássico ou contemporâneo”;3

— O Projeto de Lei n.º 446/IX (BE), que instituía o “Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou

Contemporâneo”;4

— O Projeto de Lei n.º 30/X (BE), também a instituir o “Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico

ou Contemporâneo”;5

— O Projeto de Lei n.º 324/X (PCP), definindo o “regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das

artes do espetáculo e do audiovisual”, o Projeto de Lei n.º 364/X (BE), estabelecendo o “regime laboral e social

dos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual”, e a Proposta de Lei n.º 132/X (GOV), sobre o regime

dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos;

— O Projeto de Lei n.º 650/X (PCP), que estabelecia o “regime de segurança social dos trabalhadores das

artes do espetáculo”, e o Projeto de Lei n.º 682/X (BE), igualmente sobre o “regime social e de segurança social

dos Profissionais das Artes do Espetáculo”;6

1 Caducado em 26-10-1995, conforme consulta à base de dados da atividade parlamentar. Como se refere no respetivo relatório e parecer da comissão competente, visava reconhecer aos bailarinos o direito à pensão por velhice a partir dos 45 anos de idade, tendo em conta tratar-se de profissão de “desgaste rápido”, uma profissão que exige “aptidões extremamente vulneráveis ao desgaste da idade”, com “período normalmente curto de prestação de trabalho”. 2 Foi aprovado na generalidade em 20-12-2001 tendo caducado em 04-04-2002. Este projeto de lei realçava precisamente as “aptidões físicas vulneráveis”, o “treino físico e exigente” dos bailarinos e a importância “cultural e artística” da sua atividade, para justificar a antecipação do direito a pensão por velhice, fixando-se um regime especial de acesso à pensão por velhice para os profissionais de bailado clássico e contemporâneo que exercessem a profissão a tempo inteiro, diferente do regime constante do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, o qual dessa forma seria derrogado. 3 Retomando basicamente o conteúdo do Projeto de Lei n.º 171/VIII, acabou, no entanto, por ser rejeitado na votação na generalidade. 4 Reassumindo parcialmente as ideias do Projeto de Lei n.º 121/IX, visava a consagração de um regime especial de acesso à pensão por velhice, mas também um regime especial de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de reinserção profissional dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo, por se reconhecer tratar-se de profissão de curta duração, elevado risco físico e desgaste rápido. 5 Iniciativa que retomou o Projeto de Lei n.º 446/IX e foi retirada em 01-07-2009. 6 Ambos caducaram, sem discussão e votação, em 14-10-2009. Regulamentavam o enquadramento dos trabalhadores visados num regime de segurança social, prevendo um regime especial de proteção na eventualidade de desemprego, em cumprimento do artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, cujo artigo 21.º, na versão inicial anterior à Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, obrigava a que o regime de segurança social aplicável a esses trabalhadores fosse aprovado por diploma próprio (o que não veio a acontecer). A redação atual desse artigo 21.º