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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 6

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa corresponde substancialmente ao Projeto de Lei n.º 993/XII (PCP), eivada agora de

maior correção legística, o qual fora apresentado na 4.ª sessão da anterior Legislatura, mas que caducou em 22

de dezembro de 2015, sem que tenha havido discussão em sessão plenária.

Esta iniciativa tem por objeto:

a) Aprovar o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado, definido a partir de três

regimes especiais de

i. segurança social, prevendo a antecipação da idade mínima de reforma, combinada com anos de

atividade, sem sujeição ao fator de redução previsto na lei geral;

ii. reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, obrigando à celebração de contratos de seguro

e regulando-se a atribuição de pensões por morte e incapacidade;

iii. reconversão e reinserção social, incluindo o acesso ao ensino superior;

b) Criar a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.

O presente projeto de lei deu entrada em 18/12/2015 e foi admitido em 21/12/2015, tendo baixado na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em conexão com a Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi

indicada como competente a 10.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 23/12/2015. Foi

nomeada autora do parecer, em 6 de janeiro de 2016, a Senhora Deputada Inês de Medeiros (PS), que, por ter

renunciado ao mandato posteriormente, em 27 de janeiro foi designada autora do parecer a Senhora Deputada

Sofia Araújo (PS).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de

iniciativas que “ envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de “lei-

travão” – n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em

apreciação, uma vez que, de acordo com o seu artigo 25.º, “a presente lei só produz efeitos financeiros com o

Orçamento do Estado posterior à sua aprovação”.