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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 16

setembro, que, extinguindo a empresa pública que geria o Teatro Nacional de São Carlos, eliminou o referido

Decreto-Lei n.º 271/85 e autonomizou a CNB, até então em regime de instalação, fazendo com que a sua

personalidade jurídica fosse reassumida.8

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de maio, manteve em vigor a estrutura orgânica da CNB, sob

tutela do Ministério da Cultura.

Os n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, determinaram a cisão da

Companhia Nacional de Bailado do OPART-Organismo de Produção Artística, EPE9, e a sua transformação em

entidade pública empresarial, que passou a denominar-se Companhia Nacional de Bailado, EPE,

abreviadamente designada por CNB, EPE, passando ainda o OPART-Organismo de Produção Artística, E. PE,

a denominar-se Teatro Nacional de São Carlos, EPE, abreviadamente designado por TNSC, EPE.

Sucessivas reestruturações de organismos existentes nos domínios da dança e do teatro ocorreram, depois

disso, por via do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, mantendo embora a identidade própria do TNSC

e da CNB, do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, cujo artigo 78.º suspendeu a aplicação do Decreto-Lei

n.º 208/2012, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cujo artigo 258.º suspendeu a aplicação do Decreto-Lei

n.º 160/2007, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujo artigo 259.º voltou a suspender a aplicação do

Decreto-Lei n.º 160/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 251-

A/2015, de 17 de dezembro, no qual o TNSC e a CNB aparecem de novo integrados no Organismo de Produção

Artística, EPE, sob superintendência e tutela do Ministro da Cultura.

Cumpre ainda mencionar:

 O sítio na Internet da Companhia Nacional de Bailado;

 O regime de reparação de acidades de trabalho e de doenças profissionais; e

 O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por

Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades

Permanentes em Direito Civil.

Foram pesquisados antecedentes parlamentares nas XI e XII legislaturas, encontrando-se as seguintes

iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 993/XII, da autoria do PCP, que cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia

Nacional de Bailado e a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado10;

 Projeto de Lei n.º 6/XII, da autoria do BE, que estabelece um regime especial de Segurança Social e de

reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado11; e

 Projeto de Lei n.º 474/XI, da autoria do BE, que estabelece um regime especial de segurança social e de

reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.12

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Noruega13.

ESPANHA

Segundo a alínea e) do artigo 2.º do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, que republica o

“estatuto dos trabalhadores”, é considerada como “relação laboral de carácter especial a dos artistas em

espetáculos públicos”.

8 Cfr. artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de setembro. 9 Entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que integrava o Teatro Nacional de São Carlos e a CNB. 10 Iniciativa caducada. 11 Iniciativa caducada. 12 Iniciativa caducada. 13 Análise comparativa baseada nos contributos elaborados nas notas técnicas dos Projetos Lei n.ºs 77/XIII e 158/XI.