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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 14

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que contém um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do artigo 2.º da lei formulário, os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado. Ora, os

autores desta iniciativa, considerando a possibilidade do aumento da despesa com a sua aprovação, incluíram

no articulado a seguinte cláusula de salvaguarda: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Para efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nestas situações à aplicação do fator de

redução previsto no artigo 36.º3 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações posteriores.

Para efeitos de prova do exercício da profissão, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de

bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para

o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro da Cultura, a

qual é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar a profissão, o regime de

trabalho e os períodos de tempo de trabalho.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa reconhece no seu artigo 53.º o direito de todos os trabalhadores à

segurança no emprego. Por outro lado, o artigo 59.º vem estabelecer o direito dos trabalhadores à organização

do trabalho em condições socialmente dignas, o direito ao repouso e aos lazeres, bem como à assistência

material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego e à assistência e justa reparação,

quando vítimas de acidade de trabalho ou de doença profissional, cabendo ao legislador ordinário adotar os

regimes mais adequados aos interesses mencionados.

Do processo legislativo relativo aos Projetos de Lei n.os 324/X (PCP) e 364/X (BE) e à Proposta de Lei n.º

132/X (GOV), debatidos e votados em conjunto, viria a resultar a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro4, que “Aprova

o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos e estabelece o regime de segurança social

aplicável a estes profissionais”.

O relatório e parecer5 da comissão competente sobre essas três iniciativas resume da seguinte forma os

antecedentes parlamentares mais afastados no tempo:

“A discussão em torno da aprovação de um regime especial laboral aplicável aos profissionais das artes de

espectáculo constitui, no quadro parlamentar, uma inovação, já que as anteriores iniciativas legislativas

parlamentares têm-se centrado especificamente em torno dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo

e na vertente da antecipação da idade de acesso à pensão por reforma.

Com efeito, na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 382/VI, relativo a

«Condições especiais de reforma dos artistas de bailado», que não chegou a ser discutido.

Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do BE apresentou, o projecto de lei n.º 171/VIII sobre um «Regime

especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado» que, embora aprovado

3 Legislação consolidada, que pode ser consultada no portal oficial da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Legislação consolidada, que pode ser consultada no portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Publicado em Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, n.º 80/X/2 de 18 de maio de 2007, páginas 25 a 30.