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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 18

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece como contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugar

reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua mobilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003,

de 10 de dezembro, por qualquer outro condutor que não esteja habilitado para tal, alterando o Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as alterações

posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

Contraordenações graves

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) A paragem e estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua

mobilidade, por qualquer pessoa que não esteja habilitada para tal, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de

10 de dezembro.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.