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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10

Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo

Riga

22.X.2015

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção para a Prevenção do

Terrorismo (STCE n.º 196), signatários do presente Protocolo,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma união mais estreita entre os seus

membros;

Desejando intensificar ainda mais os esforços para prevenir e suprimir todas as formas de terrorismo, tanto

na Europa como a nível global, respeitando os direitos humanos e o Estado de Direito;

Evocando os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados, nomeadamente, na Convenção

para a Proteção dos Direitos Humanos1 e das Liberdades Fundamentais (STE n.º 5) e nos respetivos Protocolos,

bem como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

Expressando a sua grave preocupação com a ameaça colocada pelas pessoas que se deslocam ao

estrangeiro com o objetivo de cometer infrações terroristas, de contribuir para as mesmas ou de nelas participar,

ou de dar ou receber treino para o terrorismo no território de outro Estado;

Tendo em conta, neste aspeto, a Resolução 2178 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações

Unidas, na sua 7272.ª sessão, a 24 de setembro de 2014 e, nomeadamente, os números 4 a 6 da mesma;

Considerando que é desejável complementar em determinados aspetos a Convenção do Conselho da

Europa para a Prevenção do Terrorismo,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º – Objeto

O objetivo do presente Protocolo é o de complementar as disposições da Convenção do Conselho da Europa

para a Prevenção do Terrorismo, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005 (doravante denominada

“a Convenção”), em matéria de criminalização dos atos descritos nos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo,

aprofundando, assim, os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do terrorismo e dos seus efeitos

negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida, através da adoção de medidas a

nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração os tratados ou os acordos

bilaterais e multilaterais em vigor aplicáveis entre as Partes.

Artigo 2.º – Participação em associação ou grupo para fins terroristas

1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “participação em associação ou grupo para fins

terroristas”, o ato de participar nas atividades de uma associação ou de um grupo com a intenção de cometer

ou de prestar auxílio à prática de uma ou mais infrações terroristas por parte daquela associação ou grupo.

2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “participação em associação ou grupo para fins terroristas”, tal

como definido no número 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 3.º – Recebimento de treino para o terrorismo

1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “recebimento de treino para o terrorismo” o ato de

receber de outrem instrução, incluindo a aquisição de conhecimentos ou de competências práticas, sobre o

fabrico ou a utilização de explosivos, de armas de fogo ou de outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas,

1 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º39/2013, que recomenda a substituição da expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões.