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25 DE MAIO DE 2017 11

bem como sobre outros métodos e técnicas específicos, com a intenção de cometer uma infração terrorista ou

de contribuir para a sua prática.

2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “recebimento de treino para o terrorismo”, tal como definido no

número 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 4.º – Deslocação ao estrangeiro para fins terroristas

1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “deslocação ao estrangeiro para fins terroristas”, o ato

de se deslocar a um Estado, que não o da sua nacionalidade ou residência, com a intenção de cometer uma

infração terrorista, de para ela contribuir ou de nela participar, ou para treinar ou receber treino para o terrorismo.

2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “deslocação ao estrangeiro para fins terroristas”, tal como

definido no número 1, quando praticado ilícita e intencionalmente. Ao fazê-lo, cada uma das Partes poderá

estabelecer condições exigíveis nos termos dos seus princípios constitucionais e de acordo com os mesmos.

3. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o mesmo, a tentativa de cometer uma infração

tal como definida neste artigo.

Artigo 5.º – Financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas

1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “financiamento de deslocações ao estrangeiro para

fins terroristas”, o ato de, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, dar ou angariar fundos que permitam a

qualquer pessoa, no todo ou em parte, deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas tal como definido no

número 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, sabendo que esses fundos se destinam total ou parcialmente a

servir tais fins.

2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins

terroristas”, conforme definido no número 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 6.º – Organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins

terroristas

1. Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por “organização ou outro tipo de facilitação de

deslocações ao estrangeiro para fins terroristas”, qualquer ato de organização ou de facilitação que ajude

qualquer pessoa a deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas tal como definido no número 1 do artigo 4.º

do presente Protocolo, sabendo que a ajuda assim prestada tem um propósito terrorista.

2. Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de “organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao

estrangeiro para fins terroristas”, tal como definido no número 1 do presente artigo, quando praticado ilícita e

intencionalmente.

Artigo 7.º – Troca de informações

1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 3.º da Convenção e em conformidade com

o seu direito interno e as obrigações internacionais existentes, cada Parte tomará as medidas que se revelem

necessárias para fortalecer entre as Partes a troca atempada de qualquer informação relevante disponível sobre

pessoas que se desloquem ao estrangeiro para fins terroristas, tal como definido no artigo 4.º. Para esse efeito,

cada Parte designará um ponto de contacto disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.

2. Uma Parte poderá escolher designar, nos termos do número 1, um ponto de contacto já existente.

3. O ponto de contacto de uma Parte terá a capacidade para comunicar expeditamente com o ponto de

contacto de outra Parte.