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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12

Artigo 8.º – Condições e garantias

1. Cada Parte assegurará que a execução do presente Protocolo, incluindo o estabelecimento, a

implementação e a aplicação da criminalização prevista nos artigos 2.º a 6.º, respeita as obrigações em matéria

de direitos humanos que lhe incumbam – em particular a liberdade de circulação, a liberdade de expressão, a

liberdade de associação e a liberdade de religião, conforme consagradas na Convenção para a Proteção dos

Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos –,

bem como outras obrigações decorrentes do direito internacional que lhe sejam aplicáveis.

2. O estabelecimento, a implementação e a aplicação da criminalização prevista nos artigos 2.º a 6.º do

presente Protocolo ficarão ainda subordinados ao princípio da proporcionalidade, no que respeita aos objetivos

legítimos prosseguidos e à sua necessidade numa sociedade democrática, e excluirão qualquer forma de

arbitrariedade ou de tratamento discriminatório ou racista.

Artigo 9.º – Relação entre o presente Protocolo e a Convenção

As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo serão interpretadas de acordo com a Convenção.

Consequentemente, aplicar-se-ão entre as Partes todas as disposições da Convenção, à exceção do artigo 9.º

Artigo 10.º – Assinatura e entrada em vigor

1. O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e será sujeito a ratificação,

aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter,

prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após o depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e sendo pelo menos quatro

desses instrumentos de Estados membros do Conselho da Europa.

3. Para qualquer Signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou

aprovação, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de

três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 11.º – Adesão ao Protocolo

1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá

também aderir ao presente Protocolo ou aderir a ambos em simultâneo.

2. Para qualquer Estado que adira ao presente Protocolo nos termos do número 1, o Protocolo entrará em

vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do

instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 12.º – Aplicação territorial

1. Qualquer Estado ou a União Europeia poderá, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento

de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o ou os territórios aos quais se aplica o presente

Protocolo.

2. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na

declaração. O Protocolo entrará em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um

período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, em relação a

qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A

retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data

de receção da notificação pelo Secretário-Geral.