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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 38

Realça-se outrossim que o regime de permanência na habitação não se limita à mera descarcerização do

condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através de tecnologias de controlo à distância,

mas visa sobremaneira a prossecução, de um modo próprio, das finalidades cometidas às penas,

designadamente a finalidade ressocializadora. O que justifica que não se aplique o instituto da liberdade

condicional.

O desígnio apontado é realizado através da concessão ao tribunal de alguma flexibilidade na autorização de

ausências da habitação e na fixação de regras de conduta; da substituição do regime de progressividade por

um plano de reinserção social, a elaborar pelos serviços de reinserção social e a homologar pelo tribunal de

execução das penas, sempre que a pena aplicada for superior a seis meses ou o condenado ainda não tiver

completado 21 anos de idade, passando a execução do regime de permanência a reger-se pelo princípio da

individualização, da salvaguarda do direito do condenado aos benefícios da segurança social previstos na lei e

da prestação de apoio social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar como instrumento de reforço

das condições de ressocialização.

Reconhece-se o potencial ressocializador da frequência de programas dirigidos à pequena criminalidade e

especialmente adequados ao caso concreto e a importância da sua divulgação junto da comunidade forense,

com a disponibilização de informação sobre os respetivos conteúdo e finalidade, os locais em que podem ser

cumpridos e os contactos dos serviços competentes para a sua implementação. O conhecimento aprofundado

e generalizado destes programas e das condições da sua frequência facilitará a sua promoção junto dos tribunais

e a sua utilização por estes para reforçar a aptidão ressocializadora do regime de permanência na habitação e

da suspensão da execução da pena de prisão. A importância de tais programas aumenta significativamente

quando em causa está a aplicação destes institutos a menores de 21 anos.

Além das soluções mencionadas, procede-se ainda a alterações pontuais no Código Penal.

É o caso da fixação do período de suspensão da execução da pena de prisão entre um e cinco anos,

regressando à solução que vigorou até à revisão de 2007 do Código Penal, de modo a dissociar o tempo da

pena de suspensão do tempo da pena de prisão e a reafirmar o princípio de que este deve ser determinado em

função da culpa e das finalidades consignadas às penas; da limitação da obrigatoriedade do regime da prova

aos casos em que o condenado, ao tempo do crime, tiver idade inferior a 21 anos (n.º 3 do artigo 53.º); da

inclusão no n.º 1 do artigo 58.º, da idade do condenado como especial fator a ponderar no âmbito da substituição

da pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos por prestação de trabalho a favor da

comunidade; e da supressão da expressão "incluída a suspensão" da redação atual do n.º2 do artigo 73.º por

ser considerada redundante, uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão é, também ela, uma

pena de substituição.

No que concerne ao artigo 240.º do Código Penal amplia-se e reformula-se o tipo legal de acordo com a

Decisão-Quadro n.º 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito

penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, de forma a contemplar, o incitamento ao

ódio e à violência com origem em discriminação.

Finalmente, em matéria de regime sancionatório de agentes da prática de crime de incêndio florestal, as

alterações propostas têm em vista uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente

mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na

sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada

e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à

distância. Continua a prever-se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente

com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de

segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,

que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido

de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do

agente. Com a vantagem de se manter intocada a opção político-criminal por um sistema tendencialmente

monista.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da