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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 40

suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do

condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir,

nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do

condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 – Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência

na habitação.

Artigo 44.º

Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

1 – As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre

que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver

conhecimento.

2 – O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os

deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do

regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 – A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4 – Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar

a concessão de liberdade condicional.

Artigo 45.º

Substituição da prisão por multa

1 – [Anterior n.º 1 do artigo 43.º].

2 – [Anterior n.º 2 do artigo 43.º].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

Artigo 46.º

Proibição do exercício de profissão, função ou atividade

1 – [Anterior n.º 3 do artigo 43.º].

2 – [Anterior n.º 4 do artigo 43.º].

3 – [Anterior n.º 5 do artigo 43.º].

4 – [Anterior n.º 6 do artigo 43.º].

5 – Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de

proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o

tempo de proibição já cumprido.

6 – [Anterior n.º 8 do artigo 43.º].