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1 DE JUNHO DE 2017 45

Artigo 222.º-C

Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

1 – A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que

tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho

do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só

posteriormente tiver tido conhecimento.

2 – O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos

serviços de reinserção social.

3 – O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção

social.

Artigo 222.º-D

Incidentes

1 – A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos

deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de

execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.

2 – A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na

habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da

decisão condenatória.

3 – O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores,

aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º.

4 – O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de

pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução

das penas.

5 – A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na

habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186º, exceto quanto ao efeito

suspensivo do recurso.»

Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

É introduzida a seguinte alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro:

a) O capítulo X do título IV do livro II passa a intitular-se «Regime de permanência na habitação» e integra

os artigos 222.º-A a 222.º-D;

b) Os capítulos X, XI e XII do título IV do livro II, passam, respetivamente, a numerar-se XI, XII e XIII.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 11.º,19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (Lei da Vigilância Eletrónica),

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º