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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 46

do Código Penal;

[...]

f) Da obrigação de permanência na habitação prevista nos números 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.

Artigo 4.º

[...]

1 – […].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário

para avaliar o sentido e o alcance do consentimento».

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar,

laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica

e os sistemas tecnológicos a utilizar.

3 – [...].

4 – A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo

como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações

de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 11.º

[...]

1 – As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante

informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o

despacho ter natureza genérica.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 19.º

[...]

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de

permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social

a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a

execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à

instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.