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1 DE JUNHO DE 2017 51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 885/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE O DIPLOMA LEGAL QUE DEFINE OS CASOS, FORMAS

E TERMOS EM QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER IMPOSTOS COERCIVAMENTE PELA

ADMINISTRAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 4/2015, DE 7 DE JANEIRO,

QUE APROVOU O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

A reforma do Código do Procedimento Administrativo de 2015 assentou em dois diplomas legais: a Lei n.º

42/2014, de 11 de julho, que autorizou o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, e o

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que, no uso daquela autorização legislativa, aprovou e fez publicar em

anexo o novo Código do Procedimento Administrativo.

Em matéria de execução do ato administrativo, o sentido e extensão da autorização legislativa, consignados

na correspondente lei, mandataram o Governo para “Definir o regime da execução do ato administrativo,

prevendo que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só

podem ser impostos coercivamente pela Administração Pública nos casos e segundo as formas expressamente

previstas na lei” – alínea ss) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2014, de 11 de julho.

Em consequência, o n.º 1 do artigo 176.º do Código do Procedimento Administrativo dispõe que a

Administração apenas pode impor obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos,

de forma coerciva, “segundo as formas e termos expressamente previstos na lei”, para além, naturalmente, dos

casos de urgente necessidade pública, também ali previstos.

Sucede que o n.º 1 do artigo 8.º do decreto preambular atrás referido condicionou a aplicabilidade desta

norma à entrada em vigor «do diploma que define os casos, a formas e os termos em que os atos administrativos

podem ser impostos coercivamente pela Administração», o qual até agora não foi publicado, apesar de a referida

disposição prever um prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor do diploma preambular, para a

sua publicação.

Conexionado com o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 6.º do diploma preambular consagra uma disposição transitória

que mantém em vigor o n.º 2 do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, «até à data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 8.º».

É de assinalar que o novo Código do Procedimento Administrativo trouxe alterações muito significativas no

que respeita à execução coerciva de atos administrativos, desde logo, assinaladas no preâmbulo do Decreto-

Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que passamos a reproduzir:

“19 – No que respeita ao regime da execução dos atos administrativos, a grande novidade é a consagração

do princípio de que a execução coerciva dos atos administrativos só pode ser realizada pela Administração nos

casos expressamente previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente

fundamentada (artigo 176.º). Trata-se de opção sustentada ao longo dos últimos 30 anos por uma parte muito

significativa da doutrina. No essencial, o regime do n.º 2 do artigo 176.º procura refletir, entretanto, o regime

tradicionalmente vigente no direito francês sobre a matéria, embora com salvaguarda do regime aplicável à

execução coerciva de obrigações pecuniárias.

(...)”

O que está em falta é, pois, a criação da habilitação legal específica para o poder de execução coerciva de

atos administrativos pela Administração, ou seja, a definição dos casos (e, bem assim, as formas e os termos)

em que a Administração está habilitada a impor coercivamente a execução dos seus atos, por contraposição ao

regime atual, em que o n.º 2 do artigo 149.º do anterior Código do Procedimento Administrativos habilita

genericamente a Administração a executar os atos de conteúdo impositivo, nos termos previstos no Código e

em alguma legislação especial.

A Comissão de Revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, coordenada pelo Prof. Doutor

Fausto Quadros, foi nomeada pelo Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 9415/2012,