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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 56

de programação do Canal Parlamento e de definição dos conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia

da República – aprovar também os critérios que deverão presidir à presença institucional da Assembleia da

República nas redes sociais. Termos em que são alargadas as competências do Conselho de Direção Conselho

de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da

Assembleia da República nas redes sociais, e alterado o nome deste órgão em consonância, para além de

serem definidas as novas linhas orientadoras de reestruturação do Canal Parlamento, do Portal da Assembleia

da República e da presença institucional nas redes sociais.

Aproveita-se também para adequar o regime do Canal Parlamento à evolução tecnológica, nomeadamente

às novas formas de disponibilização do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República.

Finalmente, em relação ao portal da Assembleia da República, prevê-se que o mesmo assegure condições

de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais, bem como conteúdos em

formato aberto e possibilidades de pesquisa avançada e inovadoras.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

Divisão I

Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional nas redes sociais

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a

presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

Divisão II

Canal Parlamento

Artigo 2.º

Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos

da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores

licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web

TV.

Artigo 3.º

Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição

por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

Artigo 4.º

Conteúdos

1 Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:

a) As reuniões plenárias;

b) As reuniões das comissões parlamentares;

c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;

d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

2 O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com: