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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 58

3. A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que

permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:

a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Subscrição de newsletters;

c) Subscrição de um sistema de alertas;

d) Subscrição de conteúdos para terminais móveis;

e) Linha verde telefónica;

f) Caixa de correio eletrónico;

g) Endereço postal.

Divisão IV

Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 8.º

Redes sociais

1. A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.

2. A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada

com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal

Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.

3. A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais

dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente

conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património

parlamentares.

Divisão V

Disposições Comuns

Artigo 9.º

Superintendência

O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento,

ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.

Artigo 10.º

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais

1. O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do

Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da

República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.

2. O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.

3. O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a

interpor por qualquer dos seus membros.

4. O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as

soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.