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1 DE JUNHO DE 2017 59

Artigo 11.º

Linhas orientadoras

Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença da

Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação

institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas em anexo.

Artigo 12.º

Coordenação da comunicação institucional

A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal

Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes sociais,

cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da Assembleia da

República.

Artigo 13.º

Competência da Conferência de Líderes

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de

objetivos e soluções.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção pelos serviços competentes das

providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente

resolução.

2 – A presente Resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto,

alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe

Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André

Silva (PAN) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ivan Gonçalves (PS) — Luís Monteiro (BE) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP).

ANEXO

Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal Parlamento, do Portal da Assembleia da República

e da presença institucional nas redes sociais

A – Canal Parlamento

1 – Aspetos gerais:

1.1 – O Canal Parlamento assegurará uma emissão, tendencialmente contínua, adequada às possibilidades

de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de interrupção normal dos

trabalhos parlamentares).

1.2 – As emissões do Canal Parlamento serão apresentadas por um(a) pivot.