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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 48

Artigo 28.º-B

Ausências do local de vigilância eletrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de

permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias

à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.»

Artigo 10.º

Alteração sistemática à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

É aditada ao capítulo II da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, a secção V com a epígrafe «Obrigação de

permanência na habitação por crime de incêndio florestal», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B.

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

O artigo 114.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (Lei

da Organização do Sistema Judiciário), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações

de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja

executada em regime de permanência na habitação;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […].»