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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 14

f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos campos

eletromagnéticos;

g) As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 14.º;

h) As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;

i) Outras informações relevantes em matéria de segurança e saúde;

j) As fontes múltiplas de exposição;

k) A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.

2 - A avaliação específica dos níveis de exposição em locais de trabalho abertos ao público não tem de ser

efetuada, se:

a) For demonstrado o cumprimento dos níveis de exposição, conforme com as disposições em matéria de

limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;

b) As restrições especificadas nas disposições referidas na alínea anterior forem respeitadas para os

trabalhadores;

c) Não existirem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

3 - As condições referidas no número anterior consideram-se preenchidas se os equipamentos previstos para

uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação aplicável sobre

produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos, e se não forem usados outros equipamentos.

4 - A avaliação de riscos deve ser registada, em suporte de papel ou, preferencialmente, digital e, nas

situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não

justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma fundamentação do empregador.

5 - A avaliação de riscos é atualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar

ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que seja atingido ou excedido os VLE, a avaliação

de riscos é efetuada com periodicidade mínima de um ano.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Avaliação da exposição

1 - O empregador garante que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limite aos

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais constantes do anexo II à

presente lei, no que respeita aos efeitos não térmicos, e no anexo III à presente lei, no que respeita aos efeitos

térmicos.

2 - O cumprimento dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais deve

ser estabelecido utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição.

3 - O empregador deve tomar medidas previstas no artigo 11.º caso a exposição dos trabalhadores aos

campos eletromagnéticos ultrapasse os VLE.

4 - O empregador respeita os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III à presente lei não são ultrapassados.

5 - Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo seguinte, a não

ser que a avaliação de riscos efetuada demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se

pode excluir a existência de riscos de segurança.

Artigo 8.º

Redução da exposição

1 - O empregador toma as medidas necessárias para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos

resultantes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos, de acordo com os princípios gerais

de prevenção legalmente estabelecidos.